EXCELENTSSIMA SENHORA JUZA DA 2 VARA FEDERAL DE CAMPO GRANDE (MS.). Processo- 0000003-37.1984.403.6000 CINTHYA FOLLEY COELHO, ANTONIO ALBUQUERQUE DOS SANTOS, ROVILSON ALVES CORREA, ALVERI RECH, MARIA JOS ANDERSON FIALHO, OSMAR BENTO, AGROIBEMA AGRICULTURA E PECURIA LTDA e AGROPECURIA VILA REAL S/S LTDA., j qualificados nos autos na AO DE DEMARCAO que promovem em desfavor FUNAI- Fundao Nacional do ndio e outra, vem, por seu advogado respeitosamente perante Vossa Excelncia, ao final assinado, apresentar alegaes complementares em forma de memorial, para a douta apreciao dessa MM. Juza. MM. Juza, as requeridas argumentam para a soluo da demanda, que a posse dos autores est compreendida nos limites da Reserva Indgena Kadwu, por fora da demarcao administrativa que o rgo federal de assistncia ao ndio, FUNAI, realizou no ano de 1984. Aduz na demarcao administrativa de 1984, que o rgo federal de assistncia ao ndio, foi quem identificou, delimitou, declarou a ocupao indgena tradicional, demarcou e a Presidncia da Repblica a homologou, tendo como consecutrio, a transferncia da posse dos autores em Reserva Indgena Kadwu, segundo o teor do Decreto 89.578/1984 como prova incontroversa do alegado. Vale asseverar, Excelncia, que a demarcao indgena feita pela FUNAI- Fundao Nacional do ndio, em 1984 no teve como escopo apenas ratificar a demarcao realizada no ano de 1900, (revendo os arquivos de Porto Murtinho, no processo n 91, encontramos o original do relatrio e do Memorial Descritivo da Medio da Reserva Kadiwu (Departamento de Terras e Colonizao TERRASUL), onde em face promessa como prmio de guerra concedeu aos ndios Kadiwu a rea de 373.024Ha. (trezentos e setenta e trs mil e vinte e quatro hectares), devidamente ratificado pelo Decreto 54/31, (vale ressaltar, com julgamento transitado em julgado, de constitucionalidade), mas aumentou essa mesma rea indgena para 538.535,7.804Ha. (quinhentos e trinta e oito mil e quinhentos e trinta e cinco hectares e sete mil e oitocentos e