Ação de Danos Morais contra Light
NEIDE IZABEL DA CONCEIÇÃO SILVA, brasileira, casada, Do Lar, portadora da Carteira de Identidade nº 29.956.443-5 DETRAN/RJ, CPF nº 648.196.397-49, residente e domiciliada na Rua Capitão Mario Barbedo, 301 R. B 32 – Ricardo de Albuquerque, nesta cidade, CEP 21.625-130, vem por seus advogados Dr. Alexandre Montaldi de Castro Andrade, brasileiro, casado, inscrito na OAB/R sob o nº 86.102, e Dr. Sérgio Correia Lima, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/RJ sob o nº 135.171, ambos com escritório na Av. Rio Branco, 57 – sala 1201 – Centro – Rio de Janeiro, onde recebe intimações e notificações, vem respeitosamente perante V. Exa., propor
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS
em face do LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, com sua sede na Visconde do Rio Branco, 511 – 4º andar – Centro - Niterói - CEP 24.020-004, inscrita no CNPJ sob nº 04.201.672/0001-16, pelos fatos e motivos de direito que passa a expor.
DOS FATOS
1. A Autora possui um cartão de crédito das Lojas Leader do qual utiliza para fazer em sua própria loja, cartão de número 0001110070905109.
Ocorre que a autora efetuou uma compra na Loja de Madureira em 07 (sete) parcelas de R$ 44,26 cada, sendo a 1ª parcela cobrada na fatura com vencimento no dia 09/09/2013 no valor de R$ 44,26, e a mesma efetuou o pagamento através de débito em conta corrente na Caixa Econômica Federal conforme consta comprovante anexo, pagamento esse efetuado no dia 03/09/2013.
Na fatura seguinte com vencimento 09/10/2013 com o mesmo valor de R$ 44,26, pagamento esse também efetuado no próprio dia 09/10/2013 nesse mesmo valor, só que na fatura do mês seguinte com vencimento 09/11/2013, veio discriminado a cobrança da 3ª parcela no valor de R$ 44,26, mais tarifa de cobrança no valor de R$ 5,90, encargos financeiros no valor de R$ 7,52 e multa de R$ 0,89, pois a ré não reconheceu o