Ação de Cumprimento
Diurno – Turma 1
Direito do Processo do Trabalho I
Ação de Cumprimento A ação de cumprimento pode ser conceituada como a ação individual de conhecimento, de natureza condenatória, de procedimento especial, que objetiva cumprir cláusulas de sentenças normativas, de acordos coletivos ou convenções coletivas de trabalho. Essa ação encontra amparo legal no art. 872 da CLT e foi criada porque a sentença normativa não possui natureza condenatória, não é cabível a execução de sentença normativa, por ausência de título executivo. Assim, a ação de cumprimento é o meio próprio para fazer valer as cláusulas constantes de sentença normativa, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Nesse panorama, a sentença exarada em ação de cumprimento consubstanciará um título executivo judicial após a verificação da coisa julgada material. Com o advento da Emenda Constitucional n. 45 de 2004, da Reforma do Judiciário, que ampliou significativamente a competência em razão da matéria e em razão da pessoa da Justiça do Trabalho, não resta dúvida de que a Justiça Laboral é competente para processar e julgar ação de cumprimento, à luz do art. 114, III, da Carta Magna de 1988. Ademais, a ação de cumprimento tem competência funcional ou hierárquica no primeiro grau de jurisdição trabalhista (Vara do Trabalho). O art. 872, parágrafo único, da CLT, dispõe sobre quem são os legitimados ativos para a propositura da ação de cumprimento: os empregados, individualmente ou em litisconsórcio ativo facultativo; o sindicato representativo da categoria. Percebe-se então que na ação de cumprimento temos legitimidade ativa concorrente. Em relação a legitimidade ativa do sindicato, há controvérsia doutrinária e jurisprudencial, restando evidenciadas duas linhas de pensamento. A primeira corrente defende a ideia de que a legitimidade do sindicato para a propositura da ação de cumprimento é oriunda de lei (ad litem). Logo, o sindicato possui mandato ad litem,