Ação de condenação em dinheiro
PROCESSO- 0916245.33.2012.8.26.0037(1638-12)
APARECIDA NOLI CAVALINE, brasileira, viúva, aposentada, portadora do RG. 25.330.806.-9 e do CPF. 066.747.388-24, residente e domiciliada nesta cidade na Rua Americo Danielle, 743- Jardim Universal, vem mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência através de sua advogada e procuradora que esta subscreve, requerer a juntada aos autos da escritura de mandato. Termos, que, j, esta. E.Deferimento. Araraquara 13 de março de 2.013.
ELIANA MARIA CONDE PEREIRA OAB/SP- 69.104
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE ARARAQUARA.
PROCESSO- 0916245.33.2012.8.26.0037(1638-12)
APARECIDA NOLI CAVALINE, devidamente qualificada nos autos da ação de indenização por dano moral proposta por AERCIO CALEGARI, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência através de sua advogada e procuradora que esta subscreve apresentar sua CONTESTAÇÃO aduzindo o seguinte:
I – DOS FATOS O autor alega em sua exordial, que foi injustamente acusado pela ré entre outros, de uso de documento falso, que juntamente com o Ministério Publico teve instaurado inquérito policial visando apurar a fraude, observe-se, porém, que se trata de uma manobra ardilosa com o animus de obter para si vantagem manifestamente inescrupulosa. A doutrina no que tange a essa questão é clara:
“cabe ainda a autoridade colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias (art. 6.º III CPP). Observados os direitos e garantias individuais previstos na Constituição e nas leis ordinárias, a autoridade policial poderá desenvolver qualquer diligência, incluindo-se, evidentemente, a de intimar testemunhas, vítima ou suspeito para prestar declarações no inquérito. (Grifo nosso). (Processo Penal – Julio Fabrinni Mirabete – pág.93).
Muito bem colocado pela doutrina, em fase