Ação de cobrança
2 O CONTRATO DE SEGURO COMO CONTRATO DE ADESÃO
O art. 54 do CDC define o contrato de adesão como “aquele cujas cláusulas tenham
aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedo
produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente
conteúdo”. Com base neste artigo, Difini (2005) classifica o contrato securitário como de ade
pois é um contrato de homogeneização de riscos com o cálculo atualizado, o que exige existência de cláusulas abusivas delimitadas no art 51 do CDC, uma vez que esta espéc praticamente prontas ao segurado. Entretanto, é importante não confundir cláusula restritiva com cláusula abusiva. Aquela é uma espécie de cláusula limitativa, que deve estar expressa claramente no contrato, de forma a permitir fácil compreensão, segundo Santos (1999) apud Huber e Dettmer (2004), que citam como exemplo as que excluem da cobertura os danos ocorridos quando o condutor de um veículo segurado esteja embriagado. Já a abusiva, estabelece para o segurado condições exageradas, que não observam a boa-fé. No que concerne às cláusulas abusivas ainda cabe lembrar que o ramo de seguros é fiscalizado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e assessorado pelo Instituto de Resseguros do Brasil, os quais acabam filtrando a possíveis abusos nos contratos securitários. O fato de o contrato securitário ser tipicamente de adesão se justifica por ser ele baseado no mutualismo e pela sua função social, pois os riscos devem ser socializados, conforme cita Difini (2005). Venoza (2003, p. 377) bem refere que “o seguro, em sua essência, constitui transferência do risco de uma pessoa a outra. Tecnicamente, só se torna possível quando o custeio é dividido entre muitas pessoas, por número amplo de segurados”. É esse mutualismo que diferencia o contrato de seguro do jogo e da aposta. Dessa forma, Difini (2005, p. 205) constata que “[...] o contrato de seguro necessita de contratação