AÇÃO DE COBRANÇA
Fazendo-se uma análise acerca dos liames doutrinários que versam sobre os pressupostos da responsabilidade civil com base nas afirmações lançadas pela ex-aluna em rede social, que inclusive utilizou a pagina da propria escola, é certo que a atitude por ela demonstrada configura, em tese, ato ilícito tipificado no Código Civil, passível de sofrer reparação, e neste caso, sendo ela menor, os pais são os responsáveis pelo ato.
Todo pai tem o dever de vigilância, educação e de direção da conduta do filho, impondo-lhe correções e advertências necessárias.
Há contra os pais uma presunção júris tantum (relativa) de responsabilidade, e essa espécie de responsabilidade, portanto, relaciona-se intimamente com o exercício do poder familiar, e deve ser julgada em função desse dever, que impõe ao seu titular obrigações de conteúdo especial, notadamente à assistência e à vigilância.
A vigilância é o complemento da obra educativa, e far-se-á, mais ou menos necessária, conforme se desempenhe o pai da primeira ordem de seus deveres.
No art. 932, I, do Código Civil, encontramos plasmado que quem exercer o poder familiar responderá pelos atos do filho menor que estiver sob autoridade e em sua companhia. A disposição funda-se no fato de que, tendo os pais a obrigação de dirigir sua educação, devem também exercer vigilância.
São, pois, pressupostos para a configuração de tal responsabilidade: a menoridade do filho; o fato de o filho estar sob a autoridade e a companhia de seus pais; os pais devem estar no exercício do poder familiar e a negligência dos pais.
O que se deve frisar, de plano, que, por se tratar de menor púbere, sendo maior dezesseis anos, de todo modo, ocorrendo a hipótese legal prevista no artigo 932, I, do Código Civil, é plenamente cabível a indenização da vítima pelo pai do causador do dano. A diferença reside em ser possível ou não, a participação do próprio menor no pólo passivo da demanda onde venha a ser