AÇÃO DE COBRANÇA DO RESÍDUO DO FGTS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
AÇÃO DE COBRANÇA DO RESÍDUO DO FGTS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
1 – RENILDA RIBEIRO DE MENEZES, brasileira, solteira, Professora, portadora do RG nº.2.132.327 SSP/PB e inscrito no CPF sob o nº.289.535.764-15, residente na Rua Desembargador Braz Baracuhy nº.460, Bairro Costa e Silva, João Pessoa – PB;
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5 – por seus procuradores e advogados infra-assinados, regularmente constituídos, conforme instrumentos procuratórios anexos (docs. .....................), com Escritório à Rua Américo Falcão nº. 166, Térreo e 1º Andar – continuação da Rua Vasco da Gama, Jaguaribe - João Pessoa/PB, vêm à presença de Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO DE COBRANÇA DO RESÍDUO DO FGTS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), Agência da Rua das Trincheiras n.º 91, Centro, João Pessoa/PB, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos adiante expendidos:
1 - DOS FATOS:
Discute-se na presente Demanda o cômputo errado da correção monetária e juros sobre os saldos existentes nas contas vinculadas do FGTS nos meses de janeiro/89 (42,72%), fevereiro/89 (10,14%), março/90 (84,32), abril/90 (44,80%), junho/90 (12,92%), janeiro/91 (13,69%) e março/91 (11,79%). Neste diapasão, vale consignar que os Autores, sendo optantes pelo Regime do FGTS, desde a década de 1980, conforme cópias das CTPS’s anexas, havendo saldo em suas contas vinculadas do FGTS, farão jus às correções monetárias e aos juros não computados nos meses supracitados. Em decorrência da manipulação oficial dos índices indexadores, resultado da relação triangular onde o Estado se imiscuiu como regulador da moeda, vários são os prejuízos dos Autores, por não verem aplicados em seus depósitos os índices plenos de correção, de resto já reconhecidos por nossos tribunais, em várias decisões, resultando, destarte, com cristalina naturalidade, a causa de pedir em face