AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
XXXXXXXXXXXXXXXXXX, qualificação e endereço, vem a presença de Vossa Excelência, através de seus advogados abaixo assinados, com escritório profissional à XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, onde recebem as notificações e intimações de estilo, propor:
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
em face de BANCO XXXXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, portadora do CNPJ nº. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com sede na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I - PRELIMINARMENTE
I.A – DA COMPETÊNCIA DO FORO DA COMARCA DE ARARAQUARA PARA PROCESSAR A PRESENTE DEMANDA O artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que:
“Art. 101 Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor.” (grifo nosso) Esse artigo permite que o Autor escolha o foro de seu domicílio para propositura de ação de responsabilidade civil, garantindo, inclusive o acesso ao Poder Judiciário constante no artigo 6º, VII, do mesmo diploma legal:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;” Essa faculdade prevalece sobre a regra do artigo 100, IV, a, do Código de Processo Civil, porque específica ao caso em debate:
“Art. 100. É competente o foro:
IV - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;” Nesse sentido, o desembargado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, Diocles de Figueiredo, mantém