Ação de anulação de contrato de empréstimo combinada com danos morais.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO – ART. 1211-A A 1211-C DO CPC E ART. 71 DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO).
RITO SUMÁRIO – ART. 275, CPC.
CONTRATO NÚMERO: 481364781.
O senhor ELIAS OLIVEIRA DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, portador do documento de identidade de no 2814168/94, registrado no Cadastro de Pessoa Física sob o número 007.506.743-93, residente e domiciliado no povoado de Cedro nº 002, distrito de Cruxati, CEP 62.500-000, Itapipoca – CE, vem, através de seu procurador legal que a esta subscreve, ingressar com
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS
Em desfavor do BANCO CRUZEIRO DO SUL, pessoa jurídica de direito privado, localizada na Rua Funchal, n° 418, Vila Olímpia, São Paulo-SP, CEP: 04551-060. CNPJ: 62.136.254/0001-99, pelos argumentos de fato e de direito a seguir descritos:
1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Preliminarmente é importante ressaltar que o AUTOR, é aposentado que retira sua renda e a de sua família de seu único benefício do INSS, motivo pelo qual o custeio da ação torna-se esforço hercúleo, que inviabilizaria o acesso à justiça, princípio garantido pela Constituição da República Federativa de 1988 em seu art. 5º, XXXV.
Dada a proteção constitucional a lei 1060/50 dispõe acerca do direito de assistência Judiciária, o qual pode ser gozado, de acordo com seu art. 4º, mediante mera declaração de pobreza, a qual se define pela incapacidade de ingressar na justiça pagando as devidas custas sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família, evitando, assim que condições econômicas tornem-se obste à justiça, a qual configura serviço público essencial que deve estar ao alcance de todos.
Nesses moldes inclui-se, em anexo, a declaração de pobreza da autora, a qual goza, de acordo com o art. 5º da mesma lei, de presunção