Ação de alimentos
Ação de Alimentos
1-João pai de Lucas menor de 16 anos separado recentemente de sua genitora, não esta auxiliando materialmente seu filho de forma adequada. Sabe-se que João trabalha em uma empresa registrado de alfere de rendimentos no importe de 10.000,00. Como advogado de Lucas ajuize medida judicial cabivel.
R: Cessado o vínculo de convívio dos genitores, não se modificam os direitos e deveres com relação aos filhos (CC, arts.1.579 e 1.632). Restando a guarda do filho com somente um dos pais, as obrigações decorrentes do poder familiar resolvem-se em obrigação de dar, consubstanciada no pagamento de pensão alimentícia.
Em se tratando de obrigação decorrente dos deveres parentais, é inequívoca a ciência do réu do direito reclamado pelo autor. Não há por que constituir o devedor em mora pelo ato citatório para só então lhe impor o adimplemento do encargo de pagar os alimentos (CPC, art. 219).
Invocando o § 2º do art. 13 da Lei de Alimentos, sustenta que os alimentos provisórios se tornam exigíveis somente a partir da citação do devedor. Não há como sujeitar o pagamento dos alimentos ao ato citatório. Mantendo o devedor vínculo empregatício, ao fixar os alimentos, o juiz oficia ao empregador para que desde logo dê início ao desconto da pensão, em folha de pagamento, o que passa a acontecer mesmo antes da citação do réu, até que o juiz de a sentença definitiva.
O pai do menor João está obrigada a pagar a pensão alimenticia até porque tem salário fixo e é bem remunerado devendo assim cumprir com a sua obrigação