AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL
DIFERENÇA NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL
em face de BRASIL TELECOM S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 76.535.764/0322-66, com endereço na Avenida Madre Benvenuta, n. 2.080, bairro Itacorubi, Florianópolis – SC, na pessoa de seu representante legal, com base nos fatos e fundamentos de direito que passa a expor:
DOS FATOS
A empresa-ré, BRASIL TELECOM S.A. sucessora da empresa TELESC TELECOMUNICAÇÕES DE SANTA CATARINA, em tempos do plano de expansão do sistema de telefonia pública, emitiu ações para serem negociadas via contrato acessório de participação financeira, através do qual o comprador integralizava um valor ajustado, que seria resgatável, alguns meses depois, em ações da própria empresa.
Dessa forma, todos aqueles que pretendessem adquirir uma linha telefônica, necessariamente eram obrigados a comprar ações da empresa-ré.
Assim, as partes firmaram CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFONICO, conforme comprovam os documentos em anexo.
Ou seja, a parte autora adquiria os direitos e obrigações que garantiam a utilização de uma linha telefônica, por meio da integralização do valor exigido a título de pagamento, que ocorria na mesma data da adesão ao contrato.
De outro lado, além do terminal, a empresa-ré assumia o compromisso de disponibilizar (dentro do lapso temporal determinado no contrato) um quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial da data da integralização, com base no valor unitário da ação em vigor no ultimo balanço anual anterior.
De outra forma, o acordo entre as partes foi descumprido pela empresa-ré no sentido de que esta, procedeu a contabilização das ações da parte autora em momento posterior ao recebimento do numerário correspondente.
Resumindo, os cálculos das ações somente foi efetuados meses após a