AÇÃO CONTRA BANCO
1. Descumprimento contratual não configurado, tendo em vista que o produto adquirido pela parte autora apresentou defeitos, porém, o prazo da garantia legal já havia sido encerrado.
2. A aquisição da garantia estendida não restou comprovada aos autos. Na nota fiscal, fl. 29, há apenas a comprovação da compra do produto, não logrando êxito a contratação da garantia estendia.
3. Ademais, sequer ficou claro qual o vício do produto, se há possibilidade de conserto e qual o valor do reparo.
4. Alegações insubsistentes e não revestidas de verossimilhança.
5. Improcedência do pedido, por conseqüência.
RECURSO IMPROVIDO.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal Cível
Nº 71004376844 (N° CNJ: 0014022-19.2013.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
MARA ELISABETE VARGAS CEZAR
RECORRENTE
GENERAL ELETRIC DO BRASIL
RECORRIDO
SHOPTIME - B2W COMPANHIA GLOBAL DE VAREJO
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Pedro Luiz Pozza (Presidente) e Dr.ª Marta Borges Ortiz.
Porto Alegre, 23 de julho de 2013.
DRA. FERNANDA CARRAVETTA VILANDE,
Relatora.
RELATÓRIO Cuida-se de ação indenizatória, em que o autor postulou o pagamento de indenização, a título de danos materiais e morais, em razão dos defeitos apresentados pela lavadora adquirida.
Contestado o feito, sobreveio sentença de improcedência, pois o autor não comprovou a aquisição da garantia estendida.
Recorreu a autora, pugnando pela reforma da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
VOTOS
Dra. Fernanda Carravetta Vilande