AÇÃO CONSUMIDOR
PRIORIDADE PESSOA IDOSA - LEI Nº 10.173/01
EUNICE FERREIRA DE FRANCA , brasileira, casada, do lar, identidade nº 02271264-0 e do CPF848337507-91, residente e domiciliado na rua Acesita, 150, casa 4, Bangu, Rio de Janeiro, RJ CEP.: 21.830-230, , vem através de seu advogado, com escritório na Estrada São Tarcísio, nº986, Sepetiba, Rio de Janeiro, CEP 23530-827,onde recebe intimações (Art.39,I,CPC) que ao final assina, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, situado na Rodovia Presidente Dutra, 2550 – Pavuna, Rio de janeiro – RJ, CEP.: 21.535-502 pelos motivos abaixo:
PRELIMINARMENTE
Preliminarmente salienta o REQUERENTE, nos termos da Lei 1060/50, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. Requer e faz jus, portanto, ao benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
"A simples declaração de miserabilidade jurídica por parte do interessado é suficiente para a comprovação desse estado, nos termos do artigo 4º, § 1º da Lei 1060/50"(STF-RE 205.029-RS-DJU de 07.03.97)
Requer, ainda em preliminar, a observância ao disposto na Lei nº 10.173/01, em virtude de ter preenchido o requisito legal, ou seja, a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PRESENTE em vista do REQUERENTE contar com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, conforme demonstra o documento acostado à presente .
"Art. 1.211-B – O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deverá requere-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas"
DOS FATOS
1- Autora é pessoa idosa, casada, tem suas atividades todas voltadas para o lar, vendo a propaganda da portabilidade resolveu adquirir o