Ação Cobrança Seguro
RJ, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE COBRANÇA C/ DANOS MORAIS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, com CNPJ sob o n º 051.990.695/0001-37, com endereço à Rua Barão de Itapagipe nº 225 – Rio Comprido – Rio de Janeiro – RJ – CEP 20261-901, pelos seguintes fatos e fundamentos:
I – DOS FATOS
A autora foi companheira durante 10 (dez) anos) do segurado da Ré Sr. WILSON BARBOSA, falecido em 04/02/2007, conforme atestado médico em anexo.
O “de cujus” pactuou com a Ré um seguro de vida no valor de R$ 5.390,24 (cinco mil, trezentos e noventa reais e vinte e quatro centavos) onde consta como única beneficiária a autora, declarando-a como sua companheira.
A autora pleiteou administrativamente o pagamento do referido seguro e foi informada pela Ré que por tratar-se de companheira deveria apresentar cópia da averbação do divórcio/separação do segurado, sendo certo que o segurado era apenas separado de fato, portanto, não possuí referido documento.
No intuito de comprovar que efetivamente vivia em união estável com o segurado, juntou cópia da certidão de dependentes previdenciários do INSS, onde foi-lhe deferido o benefício de pensão por morte na qualidade de companheira(cópia em anexo), não sendo suficiente para Ré que no intuito de postergar o pagamento devido, a cada momento demanda por novas exigências.
A autora satisfaz os requisitos legais previstos na legislação vigente, em especial o art. 793/794 do NCC “in verbis”:
Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato. (grifo nosso)
Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
Além da comprovação feita junto ao INSS, anexa ainda a