Ação Civil Pública
O ESTADO , via Procurador do Estado infra assinado, no uso de suas atribuições legais e institucionais, comparece à honrosa presença de Vossa Excelência, a fim de propor, com base na Lei 7.347/85, bem como nas disposições do Estatuto Processual Civl, de aplicação subsidiária, a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMULADA COM PEDIDO DE ORDEM LIMINAR
em desfavor de
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Constituição Federal em seu artigo 129, III e a Lei nº 7.347/85, artigo 1º, IV, adaptam o conceito patrimônio público à figura do interesse difuso que, na lição do ilustre Professor Barbosa Moreira define-se da seguinte forma:
“O interesse difuso não pertence a uma pessoa isolada, nem a um grupo nitidamente delimitado de pessoas, mas a uma séria indeterminada e, ao menos efeitos práticos, de difícil ou impossível determinação, cujos membros não se ligam necessariamente por vínculo jurídico definido.”
Ressalta-se que a administração não tem fins próprios, mas há de buscá-los na lei. Deve ter como base o princípio da legalidade, um dos sustentáculos fundamentais do Estado de Direito, onde os indivíduos encontram o fundamento de suas prerrogativas, assim como a fonte de seus deveres.
Por outro lado, o homem público é escravo do princípio da moralidade, da qual se extrai a própria disciplina interna da Administração Pública. Para Maurice de Hauriou, a moralidade administrativa seria:
“ ... o conjunto de regras de condutas tiradas da disciplina interior da administração; implica saber distinguir não só o bem e o mal, mas também entre o honesto e o desonesto; a uma moral administrativa, que é imposta de dentro e que vigora no próprio ambiente institucional...”
Como escopo da legalidade e da moralidade administrativa surge o “patrimônio público”, composto pelos bens públicos, assim considerados