1.1 Conceito A ao civil pblica o instrumento processual adequado conferido ao Ministrio Pblico para o exerccio do controle popular sobre os atos dos poderes pblicos, exigindo tanto a reparao do dano causado ao patrimnio pblico por ato de improbidade, quanto a aplicao das sanes do artigo 37, 4, da Constituio Federal, previstas ao agente pblico, em decorrncia de sua conduta irregular. Podemos definir tambm como sendo o instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico e por infraes de ordem econmica, protegendo, assim, interesses difusos da sociedade. 1.2 Origem Com a ampliao da incidncia da proteo jurisdicional para outros interesses difusos (consumidor, patrimnio histrico e outros), bem como a incidncia da cautelar, a competncia absoluta do local do dano, bem como a criminalizao da conduta atacada na lei. Vindo a ser regulamentada pela Lei 7.347/85. Com o advento da Constituio Federal de 1988 alargou-se o alcance desses institutos protegidos enumerando-se a proteo do patrimnio pblico geral e tornadomeramente exemplificativa uma enumerao que era taxativa, quando colocou no texto constitucional a previso de outros interesses difusos e coletivos. 1.3 Objetivos Segundo posio doutrinria e jurisprudencial, a ACP intentada pelo Ministrio Pblico no deve ser utilizada somente para o ressarcimento de danos ao errio, pois isso no se amolda s suas finalidades sociais. Lus Roberto Barroso (2003, p. 223) acentua que a alternatividade que o dispositivo enseja no impede a cumulao, numa mesma ao, dos pedidos de prestar ou no algum fato e de indenizar em certa quantia de dinheiro. Alm dos fins previstos na Lei de Ao Civil Pblica, outras normas preveem o emprego dessa ao para o alcance de diferentes formalidades. O CDC estabelece a utilizao da ACP para a invalidao de clusulas abusivas (Lei 8.078/90, artigo 51, 4). Essa providncia de carter constitutivo,