AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR MÁS CONDIÇÕES EM CADEIAS E PRESÍDIOS
Referência:
ICP n° 01/2004
“Prisioneiros são só isso: prisioneiros, e não animais. Foram considerados culpados de crimes e pagam por isso. É preciso garantir que a sociedade brasileira, ao privá-los da liberdade, não os prive da dignidade humana”. (Pierre Sane, “Prisões e Violação de Direitos Humanos”, Folha de S. Paulo, 25 de junho de 1999, caderno 1, p. 3).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio do Promotor de Justiça que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais, insertas no artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal; no artigo 46, inciso VI, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual nº 25/98; nos artigos 25, incisos IV, letra “a”, e VI, e 27, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.625/93; no artigo 5º da Lei nº 7.347/85; vem à digna presença de Vossa Excelência, para, com base nas disposições da Lei nº 7.210/84 (Execução Penal), e, principalmente, nos documentos colhidos no Inquérito Civil Público registrado sob o número 01/04 (anexo), propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE LIMINAR
em face do ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede no Palácio das Esmeraldas, Praça Dr. Pedro Ludovico Teixeira, nº 01, Centro, Goiânia-GO, CEP: 74.003-010, representado pelo Sr. Procurador-Geral do Estado de Goiás (art. 12, inciso I, do Código de Processo Civil), Dr. João Furtado de Mendonça Neto (Praça Dr. Pedro Ludovico Teixeira, nº 26, Centro, Goiânia-GO); e da AGÊNCIA GOIANA DO SISTEMA PRISIONAL, entidade autárquica estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com sede na DAIG, BR 153, Km 1.292, Área Industrial, Aparecida de Goiânia/GO, CEP 74.923-650, representada por seu presidente, Dr. Edemundo Dias de Oliveira Filho; objetivando a INTERDIÇÃO DA CADEIA PÚBLICA DA CIDADE DE DIORAMA-GO, o que faz pelos fatos e fundamentos jurídicos que