Ação cautelar
1. Quanto à TIPICIDADE, como se dividem as CAUTELARES?
Dividem-se em nominada ou típica que são as previstas em lei e inominada ou atípica que são as cautelares por força do procedimento.
2. Decline três exemplos de CAUTELARES TÍPICAS OU NOMINADAS
Arresto (Art. 813) - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
Seqüestro (Art. 822) - o juiz pode decretar o seqüestro de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou aposse, havendo fundado receio de rixas ou anificações;
Caução (Art.826) - é a medida cautelar destinada ao depósito de coisa destinada a garantir o cumprimento de uma obrigação.
3. Que se entende por CAUTELARES PREPARATÓRIAS? E por INCIDENTAIS?
Preparatórias são cautelares utilizadas para que o juiz competente conheça da ação principal e incidentais é quando já estiver em curso o processo principal.
4. Quanto ao OBJETO as CAUTELARES dividem-se em PESSOAIS, REAIS e PROBATÓRIAS. Descreva cada uma delas.
Pessoais - recaem sobre coisas, ou seja, bens móveis ou imóveis (por exemplo, arresto e seqüestro);
Reais - recaem sobre pessoas (por exemplo, busca e apreensão de pessoas e o afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais);
Probatórias - visam a produção de provas, tais como a exibição, produção antecipada de provas e a justificação.
5. Que se entende por CAUTELAR CONSTRITIVA?
São cautelares em que os efeitos dela afetam direta ou indiretamente o patrimônio jurídico alheio.
6. É cabível a INTERVENÇÃO DE TERCEIROS na TUTELA CAUTELAR?
Sim. Como exemplos têm a denunciação da lide que ocorre quando o réu quer garantir seu direito de regresso contra terceiro com o qual mantém relação jurídica vinculada à obrigação a ser cumprida e também no chamamento ao processo que é quando o réu requer que terceiro integre a