Ação cautelar
CORNÉLIO PROCÓPIO
2012
AÇÃO CAUTELAR
Trabalho apresentado ao 5º período do Curso de DIREITO da Faculdade Dom Bosco, para a Disciplina PROCESSO CIVIL IV, sob a Orientação da Professora Nathália Mariah Mazzeo Sánchez.
CORNÉLIO PROCÓPIO
2012
PROCESSO CAUTELAR
Ação Cautelar É uma ação para proteger um direito. Não julga, não tendo parte ganhadora ou perdedora, pois qualquer das partes poderá ganhar o processo subseqüente, chamado de "principal". Pode ser uma ação cautelar nominada (arresto, seqüestro, busca e apreensão) ou inominada, ou seja, a que o Código de Processo Civil não atribui nome, mas, sim, o proponente da medida (cautelar inominada de sustação de protesto, por exemplo). É chamada preparatória quando antecede a propositura da ação principal, ou incidental, quando é proposta no curso da ação principal, como seu incidente.
O processo cautelar é um processo acessório, que serve para a obtenção de medidas urgentes, necessárias ao bom desenvolvimento de um outro processo, de conhecimento ou de execução, chamado de principal. Embora o processo cautelar seja utilizado para assegurar o não "perecimento" de uma ação principal, o processo cautelar tem individualidade própria.
Medida Cautelar
A Medida Cautelar é o procedimento judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito.
É um ato de prevenção promovido no judiciário, onde o juiz pode autorizar quando se manifestar a gravidade, quando for claramente comprovado um risco de lesão de qualquer natureza, ou na hipótese de ser demonstrada a existência de motivo justo, amparado legalmente.
As Medidas Cautelares podem ser "Preparatórias", quando são requeridas antes da propositura do processo principal, ou "Incidentes", quando são requeridas depois de proposto o processo principal. Quando a Medida de Ação Cautelar é proposta em