AÇÃO CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – DOCUMENTOS COMUNS AS PARTES - BANCO SANTANDER
Apelação Cível Nº 1.0525.11.004536-2/001 - COMARCA DE Pouso Alegre - Apelante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Apelado(a)(s): PRISCILLA SILVA MIGUEL
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 17 de maio de 2012.
DES. TIAGO PINTO
Relator.
Des. Tiago Pinto (RELATOR)
V O T O
O Banco Santander S/A recorre da sentença que julgou procedente o pedido de exibição de documentos formulado por Priscilla Silva Miguel, condenando-lhe a exibir a documentação reclamada, no prazo de 5 dias, bem como no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$800,00.
Em suas razões de recurso, afirma o apelante que não houve prova da negativa do banco em fornecer a documentação pleiteada na via administrativa e que, por isso, a autora/apelada deve responder pelas despesas decorrentes da propositura da medida cautelar. Pede o provimento da apelação para reformar a sentença e julgar extinto o feito.
A apelada apresentou contrarrazões às fls.47/51, ressaltando que o banco se recusou a fornecer a documentação comprobatória da dívida apontada nos cadastros de inadimplentes.
Os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Afirma o banco apelante que o autor não fez prova da recusa de fornecimento dos documentos solicitados na via administrativa.
Entretanto, é evidente o interesse