AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
FULANO DE TAL E CICLANO, vêm respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador, propor AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO, com pedido de liminar contra BANCO S/A, pelos fatos e razões que a seguir aduz:
Os Requerentes tinham conta de poupança no banco requerido entre os anos de 1987 e 1991. Por demais sabido que aqueles que possuíam valores em caderneta de poupança em junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990, tem direito a reposição do que deixou de ser creditado, conforme múltiplas decisões dos Tribunais Superiores.
Há interesse, portanto, de se ver exibidos os extratos de conta poupança relativos ao período indigitado com o objetivo de analisar se a requerida aplicou corretamente os índices de atualização monetária em suas cardenetas de popança, para que possam pleitear ação de cobrança das diferenças (ou, no caso daqueles bancos que já tem ações coletivas julgadas contra si, para instruir a execução de sentença).
Feito o requerimento administrativo (comprovante anexo), e dado tempo suficiente para que a instituição providenciasse a copia das informações, não se obteve qualquer resposta que fosse. Destarte, necessário se faz lançar mão do aparelho judiciário para satisfazer-se legitima pretensão do consumidor em receber as informações a que faz jus e que estão disponíveis ao banco fornecedor do serviço. No mais, os Requerentes não dispõem de comprovantes escritos das poupanças naquele período, mas poderão fazer prova cabal deste fato por testemunhas caso o banco negue a obrigação, conforme faculta o artigo 357 do CPC, c/c 844 e 845 do CPC:
Art. 357 - O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias subseqüentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
Art. 844 - Tem lugar, como procedimento