ação cambial
Aula - Direito Empresarial II - Ação Cambial
Aos alunos de Direito Empresarial II,
Aula 10 - Ação Cambial
1. Noção geral
Não havendo o pagamento espontâneo do título, terá seu legítimo possuidor – credor, portanto – à sua disposição um sistema judicial de cobrança chamado processo de execução, sistema esse que, em conjunto de características específicas dos títulos de crédito, possibilita providência jurisdicional mais eficaz do que aquela utilizada normalmente em relação aos documentos representativos de dívidas que não os títulos de crédito. (Marcelo M. Bertoldi)
2. O art. 585 do CPC:
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
3. Limites da defesa do executado A inoponibilidade de exceções ao Terceiro de Boa-fé:
Art. 17 da LUG:
Art. 17. As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.
3.1. Matérias possíveis de serem alegadas em sede de Embargos à Execução:
a) O direito pessoal do Réu contra o Autor;
b) Defeito de forma do título;
c) Objeções processuais: 3.1.1. A Exceção de pré-executividade (art. 586 e art. 618 do CPC)
Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
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Art. 618. É nula a execução:
I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586); (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - se o devedor não for regularmente citado;
III - se instaurada antes de se verificar a condição ou