Ação antitruste após a fusão
Embora sejam submetidas à análise antitruste antes de sua consumação, as grandes fusões e joint ventures podem e já forma questionadas também após sua consumação. Portanto, é importante, na etapa de negociação da possível joint venture, que os gerentes estejam conscientes das possíveis ações antitruste que podem ocorrer, pois elas às vezes são uma importante fonte de restrições imprevistas às ações.
Dentre as várias empresas que fizeram joint venture no Brasil, temos como exemplo a empresa BRF - Brasil Foods (empresa de produtos alimentícios) que no ano de 2012 associou-se à empresa chinesa DCH - Dah Chong Hong Holdings Limited com o objetivo de distribuir no mercado chinês produtos alimentícios in natura e processados, e desenvolver a marca Sadia na China.
CONCLUSÃO: O jogador invisível nas interações dinâmicas
A maioria dos administradores tem uma compreensão limitada da lei e dos processor jurídicos, enquanto seus advogados normalmente não têm conhecimento algum dos negócios e raramente têm total acesso à gama de informações necessárias à tomada de decisões estratégicas. Se a estratégia legal for complexa e complementar à estratégia de negócios, talvez seja necessária uma coordenação considerável. Na maior parte dos processos antitruste, a rígida coordenação entre a estratégia de negócios e a estratégia legal provavelmente não será necessária. Os gerentes devem estar conscientes das implicações antitruste das estratégias durante seu desenvolvimento e implementação.
Os reguladores e os tribunais muitas vezes são a terceira força invisível nas interações competitivas. Embora o foco da gerência esteja na concorrência e nos clientes, muitas vezes eles deixam de ver como essa terceira força pode afetar a dinâmica das interações entre os concorrentes. Uma boa estratégia na teoria só será boa na prática se sobreviver à artilharia antitruste.