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GERCINA DE JESUS SILva, brasileira, relação estável, trabalhadora Rural, portadora do RG MG-16.921.527 e do CPF 088.462.447-10, residente e domiciliada a Rua Nova Lima840, Operários, Conselheiro Pena- Minas Gerais, por sua advogada que esta subscreve, instrumento de mandato incluso, com escritório a Avenida Getulio Vargas, 2023, Centro, Conselheiro Pena,TEL-(33) 3261-4088, 8405-5825, 8407-6123, endereço e telefones em que recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor
AÇAO DE CONCESSAO DE AUXILIO RECLUSAO Em face do INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I DOS FATOS
A autora é companheira de Edivaldo Soares da Cunha, brasileiro, relação estável, trabalhador Rural, portador do RG 1.252.163 SSP/ES e do CPF 061.732.786-69, sendo que este se encontra preso no presídio de Conselheiro Pena- Minas Gerais, desde a data de 24/06/2009, a autora é considerada dependente previdenciária de seu companheiro e gozando dos benefícios da dependência presumida.
Ocorre que no momento da prisão o mesmo mantinha a qualidade de segurado junto ao INSS, por estar exercendo a atividade de TRABALHADOR RURAL segurado especial o que poderá comprovar através de contrato parceria/meação, carteira de trabalho e prova testemunhal.
Em virtude da reclusão de seu companheiro, a autora pleiteou junto ao INSS via requerimento administrativo 144.311.304-0 a concessão do auxilio – reclusão beneficio este que fora negado sob a fundamentação de falta de qualidade de segurado. Reconheceram inicio de trabalho rural, mas não a qualidade de segurado especial.
Em razão desta afirmação do órgão administrativo não existe outra saída à autora senão recorrer as Vias do Poder Judiciário para ver sanada tal injustiça.
II DOS FUNDAMENTOS
O auxilio reclusão é um beneficio previdenciário