Avliação de investimentos
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A Lei 6404/76 introduziu critérios contábeis de Avaliação de Investimentos mais adequados que os até então praticados, desdobrando o entendimento e analise em Método de Custo, adotado para os investimentos menores e o Método de Equivalência Patrimonial para os mais significativos. Os Investimentos de caráter permanente são classificados em título especial à parte do Balanço Patrimonial como subgrupo de investimentos que faz parte do Ativo Permanente. No subgrupo Investimentos deverão estar classificados todas as participações permanentes em outras sociedades e outros Investimentos julgados permanentes1. Investimentos Temporários – Contém Títulos e valores Mobiliários, englobando as aplicações temporárias de recursos financeiros em títulos com prazo de vencimento superior ao exercício seguinte à data de balanço; Depósitos para Investimentos com Incentivos Fiscais e Participações em Fundos de Investimentos (CI), conta que engloba os depósitos em subcontas ao Fundo a que se refere; Participações em Outras Empresas, conta que engloba as participações de capital em outras empresas, de caráter não permanente, com intenção de futura alienação2. Investimentos Permanentes – Tem a classificação das contas em função da natureza e dos critérios de avaliação correspondentes, estando segregados em Participações em Outras Sociedades que engloba todas as participações de caráter permanente. Outros Investimentos Permanentes que engloba os demais investimentos.
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Direitos de qualquer natureza, não classificáveis no Ativo Circulante e que não se destinem à manutenção da atividade da Companhia ou da empresa. Participações Permanentes em outras sociedades, representados pelos tradicionais investimentos em outras empresas na forma de ações ou de quotas. 2 De acordo com o Art.183, da Lei das S/A, os direitos de Títulos de Créditos e quaisquer valores mobiliários não classificados como investimentos, pelo custo de aquisição