Aviso Prévio
RESUMO: O presente artigo tem o escopo de conceituar as principais características, bem como apresentar sua aplicação prática, do instituto do aviso prévio. Nessa medida, será discorrido acerca do cálculo do aviso prévio proporcional, traçando ponderações legais e jurisprudenciais.
Palavras-chave: Aviso Prévio. Aviso Indenizado. Aviso Prévio Indenizado.
INTRODUÇÃO
Visando dispor do mais pleno conceito deste instituto, iremos, primeiramente, nos valer, de forma breve, acerca do aviso prévio, baseando-se por entendimentos doutrinários. Deixando para um segundo momento o aviso prévio indenizado, tema no qual, para efeitos deste artigo, temos como foco principal e discorreremos com mais detalhes.
1. CONCEITO
Com o intuito melhor a didática do presente artigo, abordaremos as questões previstas na legislação, nos artigos 487 e 488 da Consolidação de Leis Trabalhistas e artigo 7º, XXI da Constituição Federal, a seguir transcrito:
“Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;(Revogado pelo art. 7º, XXI da CF)
II-trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
§ 1º-A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º-A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
§ 3º-Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.
§ 4º-É devido o aviso prévio na despedida indireta.
§ 5º-O valor das horas extraordinárias