Aviso Prévio
Prof.ª Cláudia Emanoela Bonfim claudiaemanoela@hotmail.com Aviso prévio – conceito e natureza jurídica
O instituto do aviso prévio encontra raízes históricas no Código
Comercial de 1850 (art. 81) e no Código Civil de 1916 (art. 1.221).
No âmbito da legislação trabalhista, o Decreto 16.107/23 previa o aviso prévio na locação de serviços domésticos, que tinha prazo determinado. Posteriormente, a Lei nº 62/35 previa o aviso prévio como obrigação apenas do empregado, ou seja, o empregador que desejasse rescindir o contrato de trabalho não estava obrigado a dar aviso prévio ao empregado.
Com o advento da CLT, de 1943 (arts.
487 a 491), o aviso prévio passou a ser obrigatório para a parte (empregado ou empregador) que desejasse tomar a iniciativa de extinção do contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Pode-se dizer, assim, que, à luz da CLT, o aviso prévio é uma declaração unilateral de vontade da parte que pretende dar por extinto o contrato de trabalho que não tenha prazo determinado.
Tal declaração possui natureza:
a)
Receptícia: porque o aviso só se formaliza após a comunicação efetiva – do empregado ou do empregador – da deliberação de resilir o contrato; e
b)
Providencial: uma vez que dá oportunidade de prevenção ao empregado (para procurar novo emprego) e ao empregador (para que possa contratar um novo empregado).
Vale
ressaltar que:
Além da natureza receptícia e providencial, é possível afirmar que é híbrida a natureza jurídica do aviso prévio, ou seja, quando há trabalho durante o prazo respectivo, ele possui natureza salarial. Caso contrário, isto é, inexistindo trabalho durante o aviso, este passa a ter natureza indenizatória. Espécies de aviso prévio
Há, nos termos do inc. XXI do art. 7º da CF, duas espécies de aviso prévio, ambas constituindo direitos fundamentais sociais dos trabalhadores: aviso prévio de,