Aviso prévio
1. Introdução
Não havendo prazo estipulado, a parte (empregador ou empregado) que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução, ou seja, conceder o aviso prévio. Comentamos, a seguir, os principais aspectos relativos ao aviso prévio, conforme definido pela Consolidação Leis do Trabalho- CLT.
2. Conceito
Aviso prévio é a comunicação de prazo por uma das partes que pretende rescindir, sem justa causa o contrato de trabalho por prazo indeterminado. Sua vigência tem início a partir da data do efetivo recebimento da notificação.
Concedido o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva ao expirar o respectivo prazo.
3. Duração do Aviso
A duração do aviso prévio é de, no mínimo (trinta) dias, nos termos do inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal- CF. Como o referido dispositivo legal ainda não foi regulamentado, a parte que desejar rescindir o contrato de trabalho, sem justa causa, deverá pré- avisar a outra em prazo não inferior a 30 dias. Aplica-se idêntico procedimento aos empregados que recebem por semana ou em prazo inferior.
3.1 Aviso Prévio- Constituição Federal
A Constituição Federal, ao mesmo tempo em que estabelece a duração mínima do aviso prévio, assegura o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho.
Tendo em vista as características e finalidades dos documentos coletivos sindicais, há possibilidade do prazo do aviso prévio ser dilatado por força de cláusulas deles constantes, desde que cumpridos determinados requisitos, normalmente ligado ao tempo de serviço do empregado na empresa ou à sua idade, podendo, inclusive, fundamentar-se em quaisquer outros elementos expressamente definidos.
Os acordos ou convenções coletivas, por serem considerados como fonte do direito, tem força de lei entre as partes envolvidas, razão pela qual a empresa está obrigada ao cumprimento literal de suas disposições.
4. Redução da Jornada de Trabalho