Aviso Prévio
Após um longo período de sua promulgação, o aviso prévio voltou ao cenário jurídico em razão da recente edição da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, regulamentando, após 23 anos, o art. 7º, inciso XXI, da CF.
Contudo, ao destacar os direitos fundamentais dos trabalhadores, impôs ao legislador ordinário a regulamentação do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Como se não bastasse a imposição, o legislador pátrio passou todos estes anos omitindo-se em relação ao tema, deixando de analisar diversos projetos de lei, como o de nº. 112/09, de autoria do Senador Paulo Paim. Esta situação de omissão foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - STF nas decisões dos Mandados de Injunção 369 e 695, com comunicação ao Congresso Nacional. Essas decisões não sensibilizaram os congressistas que só regulamentaram o dispositivo constitucional a partir do momento que o Supremo, em nova decisão, não via outro caminho senão o de definir a proporcionalidade do período de aviso prévio.
A Lei 12.506/2011 apresenta inúmeras omissões, ao alterar o período de aviso prévio de que trata o art. 487 da CLT. Nesse contexto, procurar-se-á no presente trabalho fazer uma breve retrospectiva do aviso prévio, entre outros aspectos. Além disso, diante da importância do tema, imperiosa a necessidade de desvendar as dúvidas remanescentes da aplicação do instituto.
Aviso Prévio
É importante mencionar que o aviso prévio é instituto ordinariamente incidente nos contratos por prazo indeterminado. Excepcionalmente, poderá haver a incidência do aviso prévio em contratos por prazo determinado, desde que haja cláusula prevendo a possibilidade de rescisão antecipada (art. 481 da CLT). Nesse caso, dúvidas não há de que o prazo do aviso a incidir em tais contratos será de 30 dias, naqueles estipulados até 1 ano e nos ajustes com prazo acima de 1 ano, aplica-se o acréscimo previsto de 3 dias.
O aviso prévio proporcional é aplicado ao trabalhador rural. Destaca-se que o art. 7º da