Aviso prévio indenizado
Até o ano de 2009, o aviso prévio indenizado era isento da contribuição previdenciária, por força do disposto no artigo 214, § 9º, V, “f” do Decreto nº 3.048/99 , que era expresso no sentido de que esta verba não compunha o salário-de-contribuição (base de cálculo da contribuição previdenciária).
Tal panorama se alterou com o advento do Decreto 6.727/2009, que revogou expressamente este dispositivo, e que teve vigência a partir de 13/01/2009.
Entretanto, é cabível a discussão quanto a esse ponto, dado que o aviso prévio indenizado é, na sua essência, parcela com natureza indenizatória, afigurando-se, destarte, inconstitucional e ilegal a modificação veiculada pelo Decreto nº 6.727/2009.
Nesse sentido, destaca-se que diversos contribuintes tem ingressado com ações buscando discutir a natureza do aviso prévio e, por conseqüência, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre tais valores, havendo, inclusive, decisão judicial (sentença) favorável à presente tese, concedida em favor do CIESP – Centro das Indústrias do Estado de São Paulo. Segue-se o dispositivo da referida sentença:
... Diante do exposto, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso da União, mantendo a sentença na parte em que declara a inexigibilidade da contribuição social previdenciária sobre pagamentos efetuados a título de aviso prévio indenizado, em conformidade com os julgados desta Egrégia Corte Regional, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, com base no entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para julgar extinto o feito sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de compensação.
(Apelação/Reexame necessário nº 0009103-30.2009.4.03.6100/SP, Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Rel. Ramza