AVISO PREVIO
Em relação a proporcionalidade do acréscimo do aviso prévio, alguns opinam que a fração igual ou superior a seis meses deve ser havida como um ano integral para os efeitos do cálculo do tempo adicional de aviso prévio, aplicando-se analogicamente a regra da gratificação de natal. Por exemplo, se o empregado é dispensado sem justa causa, com 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de serviços na mesma empresa, o seu aviso prévio deve ser de 45 (quarenta e cinco) dias (equivalente ao de alguém com 5 (cinco) anos de serviço).
Alguns pensam que a proporcionalidade seja calculada quadrimestralmente, porque o acréscimo do aviso prévio é de 3 (três) dias por ano de serviço, sendo que o ano completo tem 12 (doze) meses; logo, a cada quatro meses, o empregado adquire o direito a um dia de aviso prévio adicional. No exemplo acima citado, o empregado teria direito a 44 (quarenta e quatro) dias de aviso prévio (30 dias + 14).
As divergências sobre a nova lei começam pela fórmula de cálculo do aviso prévio proporcional. A lei prevê que sejam acrescentados três dias ao aviso prévio a cada ano de serviço adicional ao primeiro ano de trabalho. Para os sindicatos, a regra da proporcionalidade é simples: um trabalhador com um ano e um dia de trabalho já teria direito a 33 dias de aviso prévio.
Na lei está escrito expressamente que o empregado até um ano já tem direito a 30 dias. Portanto, a mesma regra (de não precisar cumprir os 12 meses para ter o direito) se aplica para os demais anos - defende Antonio Rosela, advogado da Força Sindical.
Já as empresas entendem que o ano adicional de serviço só deve ser considerado se cumpridos os 12 meses. Assim, quem trabalhou um ano e 11 meses receberia 30 dias apenas.
São duas regras em uma só. A lei anterior já existia, falava que a partir do momento em que o trabalhador está empregado a prazo indeterminado adquire o direito a