Aviso previo

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1.1 No que diz respeito ao pedido de demissão, entendo que o novo regramento estabelecido na Lei 12.506/2011, não se aplica ao aviso-prévio devido pelo empregado demissionário.
Revisitemos o texto legal que regulamentou o novo aviso-prévio:
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Como se vê, ainda que a Lei 12.506/2011 remeta ao capítulo da CLT que regulamenta tanto o aviso-prévio a ser concedido pelo empregador (em caso de dispensa por iniciativa patronal) como aquele a ser cumprido pelo empregado em caso de pedido de demissão, ela faz menção expressa à concessão de aviso prévio aos empregados pela empresas, sendo totalmente silente em relação ao aviso prévio devido pelo trabalhador em caso de pedido de demissão.
Ora, considerando que o Direito do Trabalho é erigido a partir do princípio de proteção ao hipossuficiente (ou seja, ao trabalhador) - com a devida licença e respeito aqueles que pensam diferente - não se pode em nome do princípio da reciprocidade, interpretar em prejuízo do trabalhador, o novo regramento acerca do aviso-prévio, até mesmo porque o princípio proteção se sobrepõe a esta Lei.
Tanto é assim que o Sr. Arnaldo Faria de Sá, Deputado Federal que foi relator do Projeto de Lei, que resultou na legislação em comento, em entrevista publicada no Jornal Correio do Povo explica que, em caso de demissão voluntária, vale a atual regra, ou seja, o empregado trabalha 30 dias ou indeniza a empresa, que também pode optar por liberar o funcionário, sem ônus. “Não faria sentido aprovar uma medida que

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