aviso previo
Eixo Temático: Direito do Trabalho.
Daniel Solano Andrade danielandrade.c@hotmail.com Eveline Cavalcanti Soares da Silva evelinecavalcanti@hotmail.com Francisco Fábio Barreto de Medeiros fabiobarreto.mds@hotmail.com Renato de Vasconcelos Brito renatobritoce@yahoo.com.br Orientadora: Profª. Esp. Suzana Paula de Oliveira Pereira suzanaoliveira.advogada@gmail.com INTRODUÇÃO: Aos contratos por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir-lo deverá avisar a outra com a antecedência mínima de trinta dias. Com o advento da lei 12.506/2011, foi instituído o aviso prévio proporcional deixando várias dúvidas no entendimento dos empregados, administradores, contadores entre outros profissionais acerca dos critérios práticos de aplicação.
OBJETIVO GERAL: O presente estudo visa esclarecer os principais questionamentos entre eles: se a lei retroagirá; se acréscimo de três dias será estendido tanto para o empregado quanto para o empregador; se houve alteração na faculdade de ausência ou na jornada reduzida de trabalho; se os três dias de acréscimo podem ser negociados, e por fim se o mesmo acréscimo será após um ou dois anos de trabalho efetivo na mesma empresa.
METODOLOGIA: Foi utilizado como embasamento teórico a análise da nova lei do aviso prévio como também da Orientação Técnica Circular 010/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego; a Orientação Técnica Circular n° 184/2012 CGRT/SRT/MTE, bem como a Consolidação das Leis do Trabalho e doutrina acerca do tema.
RESULTADOS: O MTE emitiu uma OTC n°010/2011 a fim de esclarecer a aplicação prática da lei 12.506/2011, que posteriormente foi substituída pela a OTC n° 184/2012, unificando e elucidando os seguintes pontos: Informou que a lei não possui efeitos retroativos, bem como permanecem os critérios praticados antes da lei 12.506/11 acerca dos demais procedimentos. Com relação à negociação aos dias de acréscimo,