Aviso previo

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AVISO PRÉVIO
Há muito tempo as relações contratuais são seguidas do pré-anúncio de uma das partes em rescindir com as obrigações contratuais assumidas, já era assim no Código Comercial de 1850 em seu artigo 81 e também no Código Civil de 1916 artigo 1.221, e contemplado no CLT desde 1943 nos artigos 487 a 491, sendo notório a importância de tal instituto nas relações contratuais, tutelando as partes de qualquer inconveniente surpresa que possa prejudicar o desenvolvimento dos objetivos assumidos por ambos.
O instituto aviso prévio ganhou, ao longo de sua edição, aspecto relevante na relação de trabalho, deixando de ser uma figura atípica ao contrato de trabalho, e mais precisamente fazendo parte dele ou sendo sua própria extensão.
Podemos avaliá-lo dessa forma, pois o aviso vem sendo incorporado ao contrato de trabalho em diversos julgados dos tribunais, orientações jurisprudenciais e sessões de dissídios individuais, constituindo enunciados e por fim amparado por lei.
Sua existência tem caráter social, a qual também é preservada em outras relações contratuais, sejam comerciais ou civis, onde cada qual assume o compromisso de pré avisar a outra parte de sua intenção, em romper as tratativas contratuais, e ainda acrescenta-se a indenização quando a formalidade exigida na resilição não é cumprida.
Legislador ao vincular a vontade de uma das partes em rescindir o contrato a um pré-aviso, criou um lacre de segurança nas relações trabalhistas para o empregado e para o empregador, pois uma relação de trabalho, de cunho empregatícia, segue para o empregado manifesto de segurança em saber que poderá ter suas verbas mensais creditadas em sua conta e se surpreendido pela rescisão será indenizado ou sua dispensa ocorrerá nos próximo 30 (trinta) dias, e ao empregador a confiança necessária de que o contrato não poderá ser rescindido pelo empregado, sem que o mesmo tenha assentado à sua decisão a responsabilidade pelas funções que exercia, assim cabe ao empregado o

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