Aviacao agricola
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Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
BINAGRI - SISLEGIS
Decreto 86765/1981 (D.O.U. 23/12/1981)
DECRETO Nº 86.765, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1981 Regulamenta o Decreto-Lei nº 917, de 7 de outubro de 1969, que dispõe sobre o Emprego da Aviação Agrícola no País, e dá outras Providências. CAPÍTULO I - Da Competência Art. 1º - Compete ao Ministério da Agricultura propor a política para o emprego da aviação agrícola, visando à coordenação, orientação, supervisão e fiscalização de suas atividades, de acordo com as normas previstas neste Regulamento. Art. 2º - As atividades de aviação agrícola compreendem: a) emprego de defensivos; b) emprego de fertilizantes; c) semeadura; d) povoamento de águas; e) combate a incêndios em campos ou florestas; f) outros empregos que vierem a ser aconselhados. Art. 3º - O Ministério da Agricultura poderá, na forma do art. 5º do Decreto-Lei nº 917, de 7 de outubro de 1969, celebrar convênios com as Universidades Federais, órgãos da União e dos Estados, para realizar cursos de treinamento, pesquisas e experimentação, levantamentos e análises técnicas, visando ao racional aproveitamento da infra-estrutura técnico-científica do País e à realização e divulgação de pesquisas tecnológicas, com a utilização de recursos ou planos integrados na aviação agrícola. Art. 4º - Ao Ministério da Agricultura compete: I - estudar e propor diretrizes para a política nacional de aviação agrícola; II - registrar e manter o cadastro de empresas que, sob qualquer forma, incluam a exploração da aviação agrícola entre seus objetivos ou a realizem em consonância com os interesses da sua exploração agropecuária; III - manter registro estatístico da pesquisa tecnológica e econômica e outras necessárias, relativas à utilização da aviação agrícola; IV - homologar e fazer publicar a relação dos produtos químicos em condições de serem