avaliação
O CONCEITO DE JUSTIÇA EM ARISTÓTELES (*)
Cláudio Pedrosa Nunes (**)
I – NOÇÃO GENÉRICA DE JUSTIÇA E ESTADO POR
ARISTÓTELES
1.1. INTRÓITO
Atribui-se a ARISTÓTELES o início de inúmeras ciências, vez que se dedicou a todos os ramos do conhecimento.
Entrementes, de todos os filósofos da antigüidade, foi ARISTÓTELES quem desenvolveu mais precisamente os temas ligados à FILOSOFIA DO DIREITO.
Lançou ele as primeiras noções de JUSTIÇA, não como valor relacionado à generalidade das relações metaindividuais, como faziam os estudiosos de sua época, mas dentro de uma perspectiva puramente jurídica, isto é, considerando as idéias de justiça e eqüidade como fontes inspiradoras da lei e do direito.
Disso deflui ter sido o Estagirita1 o precursor de um conceito jurídico de
Justiça, enfocando-a sob o contexto da “POLIS”, isto é, mencionando sua importância na estrutura da elaboração da lei e do direito necessários à vida gregária natural do homem. Afinal, “o homem é um animal político”.
Destacou-se assim pelas suas obras no campo da política e da ética, a exemplo da “Ética a Nicômaco”, cuja influência chegou até os nossos dias.
(*) Monografia apresentada no Curso de
Mestrado em Direito (UFPE/IESP)
(**) Cláudio Pedrosa Nunes é Juiz do
Trabalho Substituto do T.R.T. da 13ª
Região, Professor de Direito do Trabalho da UNIPÊ e Especialista em Direito
Processual Civil.
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ARISTÓTELES nasceu em Estagira, na Trácia, Grécia, em 384 a.C.
Revista do TRT da 13ª Região - 2000
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1.2. BREVE NOÇÃO DA “POLIS” SEGUNDO ARISTÓTELES
Para ARISTÓTELES, a “POLIS” (ou Estado, numa expressão mais moderna) é uma NECESSIDADE, capaz de promover o bem, tendo por fim a virtude e a felicidade. O homem é um animal político, pois é levado à vida política pela própria natureza. A sociedade ou “POLIS” cuida da vida do homem, como o organismo cuida de suas partes vitais.
É a partir dessa premissa que a “POLIS” passa a regular a vida dos indivíduos, através da