avaliação
Inclusão em Azul
Exclusão em vermelho e taxado
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015 DO OBJETIVO, DA VIGÊNCIA E DAS GARANTIAS
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá todos os empregados da Embrapa em serviço em 01.05.2014 e aqueles admitidos durante a sua vigência.
CLÁUSULA TERCEIRA – GARANTIAS DE CUMPRIMENTO DO ACORDO
A Embrapa prestará esclarecimentos aos seus empregados e ao SINPAF, sempre que formalmente solicitados, em um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por mais 10 (dez) úteis, a contar da data da comunicação.
Parágrafo Primeiro: A Embrapa reconhece e aceita a legitimidade processual do SINPAF para ajuizar ação de cumprimento no caso de descumprimento de cláusulas do presente acordo, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Segundo: A Embrapa responderá com multa de 2,5% (dois virgula cinco por cento) do salário mínimo vigente R$ 1.000,00 (mil reais) por empregado, por mês de descumprimento, por infração, que será revertido à parte prejudicada, sem eximir a responsabilidade da empresa em cumprir integralmente o presente acordo.
Parágrafo Terceiro: Ficam ressalvadas as cláusulas cuja implantação pela empresa dependam de aprovação de órgãos de controle, bem como aquelas de conteúdo programático, e, ainda, aquelas sujeitas a eventos futuros e força maior que impeça o seu cumprimento por parte da empresa.
CLÁUSULA QUARTA- DOS PROCESSOS JUDICIAIS (NOVA)
Nas demandas em que o SINPAF constituir como substituto processual bem como nas ações plúrimas ajuizadas pelo SINPAF em que for condenada a Embrapa e que esteja em fase de execução, a Embrapa fornecerá ao SINPAF os cálculos ou informações que evitem gastos adicionais com