AVALIAÇÃO DO DANO PSÍQUICO
A delimitação dos prejuízos psicológicos decorrentes de situações traumáticas é matéria recente no Brasil, portanto, não está claramente especificada na legislação, assim como na Espanha, que valoriza-se apenas no Direito Penal pelas lesões físicas das vítimas. Daray, ao examinar o mesmo tipo de problema na Argentina, diz que a confusão na especificação do dano psíquico decorre do fato de o mesmo situar-se entre o discurso jurídico e as disciplinas que estudam a saúde mental.
A revisão da literatura existente sobre o tema no Brasil é, ainda, bastante incipiente e, por vezes, contraditória. A abordagem de Gomes que busca diferenciar os conceitos de dano moral e psíquico parece ser aquela de maior aceitação na literatura estrangeira. Echeburúa, Curral e Amor (2002) define o sano psíquico como consequência de um evento negativo que ultrapassa a capacidade de enfrentamento e de adaptação da vítima a uma nova situação. Alguns fatores como: a ameaça à própria vida, a perda violenta de um ser querido ou uma lesão física grave, habitualmente, podem gerar o dano psíquico.
Castex confirma que o dano psíquico implica existência, nele mesmo de um “transtorno mental”, como consta na Classificação Internacional de Doenças. O dano psíquico distingue-se do sofrimento por inserir, em seu conceito, a noção de lesão às faculdades mentais, incluindo o afetivo, enquanto que o dano moral não implica conformação patológica.
Villanueva diz que a avaliação do dano psíquico tem importância fundamental na área cível da justiça. Porém, esta avaliação também pode ser utilizada com fins de tipificar a ação criminal.
Conforme conceitos propostos pela própria Organização Mundial de Saúde, propõe-se distinguir alguns termos. “Dano”, definido como uma alteração no status de saúde do sujeito, refere-se a uma perda ou anormalidade de funções ou estruturas psicológicas, fisiológicas ou anatômicas e a expressão “dano permanente” procura salientara estabilidade ou a