Avaliação de impactos ambientais
14.1 Surgimento e principais características
Entre fins da década 1950 e inicio da de 1960, os estudiosos, acadêmicos e gestores públicos apontavam a necessidade de criar novos instrumentos no licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades.
Na década de 1960 passou a consolidar-se o conceito de impactos sobre o ambiente. Uma avaliação de impacto a ambiente deveria ter características técnicas mínimas regulamentadas pelo poder público e ser traduzida em um documento público acessível aos vários segmentos da sociedade interessados no processo de licenciamento ambiental.
Em 1981, o Brasil definiu a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal no 6.938, 31.8.81). Nessa lei, a ‘Avaliação de Impactos Ambientais’ e o ‘Licenciamento de Atividades Efetivas ou Potencialmente Poluidoras’ forem dois dos instrumentos criados para que fossem atingidos os objetivos dessa política, ou seja: “... preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propicia a vida, visando assegurar no país condições propicias ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade humana...”.
Após cinco anos, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), por meio da Resolução no 001/86, definiu como deve ser feita a avalição de impactos ambientais, criando duas figuras novas, respectivamente: o Estudo de Impactos Ambientais (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (Rima).
O EIA consiste em um relatório técnico, elaborado por equipe multidisciplinar, independe do empreendedor, profissional e tecnicamente habilitada para analisar os aspectos físico, biológico e socioeconômico do ambiente, que busca atender aos princípios e objetivos da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente. Já o Rima é um relatório-resumo dos estudos do EIA, em linguagem objetiva e acessível para não técnicos.
A criação do Relatório Ambiental Preliminar (RAP)
Em 1994, por meio da Resolução SMA no 42, que normatizou os procedimentos