avaliação de imoveis
Taguatinga – agosto de 2002
Princípios Constitucionais do Processo
Cada sistema processual se calca em alguns princípios que se estendem a todos os ordenamentos e em outros que lhe são próprios e específicos.
O processo se desenvolve obedecendo a uma seqüência de atos coordenados, que guardam entre si relação de dependência, e que são regidos por princípios.
É através do estudo dos princípios que se podem alcançar os fundamentos de cada sistema processual, tomando-se por base a legislação processual, e identificando que fatores históricos, políticos ou sociais influenciaram direta ou indiretamente a inclusão, supressão ou modificação dos institutos processuais.
É sobretudo nos princípios constitucionais que se embasam todas as disciplinas processuais, encontrando na Constituição Federal a plataforma comum que permite a elaboração de uma teoria geral do processo.
A seguir, alguns dos princípios constitucionais do processo:
Princípio do devido processo legal
Art. 5º, inc. LIV – "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal."
O princípio do devido processo legal nada mais é do que a possibilidade efetiva de a parte ter acesso à justiça, deduzindo a pretensão e defendendo-se do modo mais amplo possível.
Apenas o que se assentar em requisitos legais e princípios que permitam ao indivíduo justiça na decisão, porque respeitados, dentre outros, a imparcialidade, o contraditório, a publicidade e o duplo grau de jurisdição.
É ainda denominado como o conjunto de garantias constitucionais que, de um lado asseguram às partes o exercício de suas faculdades e poderes processuais e, de outro, são indispensáveis ao correto exercício da jurisdição. Dele decorrendo todos os demais princípios constitucionais.
Não será devido processo legal o processo que meramente observa uma seqüência de atos e termos, se tais atos e termos não observarem os princípios processuais e informativos.
A garantia do