Avaliacao economica
Cezar Fiúza expõe que "bem é tudo aquilo que é útil às pessoas" a pessoa". Outros autores pesquisados as expressões: bens e coisas, geralmente são util(FIÚZA, 2004, p. 171), portanto, "sendo suscetível de apropriação" e coisa para o doutrinador é "todo o bem suscetível de avaliação econômica e apropriação s como sinônimos. Mas, de acordo com César Fiúza, coisa é uma espécie de bem. E importante mencionar que bem para o autor é mais abrangente que o de coisa, pois podemos notar: a vida, a saúde, a liberdade que não podem de maneira nenhuma ser auferidos economicamente.
Alguns autores expõem opostamente de Fiúza, tais como: Maria Helena Diniz e Silvio pel izadade Salvo Venosa, estes consideram que bem é espécie de coisa. Coisa teria uma conceituação mais abrangente. Ao recorrer ao Código Civil, percebemos que este utiliza tão somente a expressão "bem".
Sabemos que bens estão presentes estão presentes em uma relações jurídicas. A título de curiosidade, obtemos através da leitura exaurida três requisitos para que um bem seja objeto de uma relação jurídica, assim temos: interesse econômico, gestão econômica, e subordinação.
Por interesse econômico: entende-se que o bem deve representar um interesse de ordem econômica. Por gestão econômica entendemos que os bens devem ser passíveis de individualização e de valoração, e por fim de subordinação, onde o bem deve ser passível de subordinação a uma pessoa.
BENS CORPÓREOS E INCORPÓREOS
Em síntese bens corpóreos são os bens possuidores de existência física, são concretos e visíveis. Podemos destacar alguns exemplos de Bens corpóreos, podem ser: uma janela, casa, automóvel, porta, etc.
Já os bens Incorpóreos, são bens abstratos que não possuem existência física, ou seja, não são concretos. Exemplos que podemos