AVAL E FINAÇA
Palavras chave: aval, fiança, intervenção de terceiro.
Sumário: 1- Introdução; 2- Aval; 3- Fiança; 4- Aval e Fiança; 5- Intervenção de Terceiro; 6- O Chamamento ao Processo e a Garantia Fiduciária; 7- Considerações Finais; 8- Bibliografia.
1. Introdução
O novo código civil, em vigor desde 11 de janeiro de 2003, inovou ao criar a obrigatoriedade de autorização para validar o aval. Chama-se esse consentimento de “Outorga Uxória ou Marital”, dependendo de qual cônjuge se trata. O código civil de 1916, somente exigia essa obrigatoriedade para casos de fiança civil. De acordo com o art. 1.647 do novo código civil, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação total de bens: prestar fiança ou aval.
Constantemente, o aval e a fiança confundem profissionais de outras áreas, que erroneamente se referem aos institutos de maneira idêntica, não sendo os únicos, visto que alguns operadores do direito também às vezes desconhecem a diferença e se embaraçam no momento do manuseio destes institutos, entretanto, cada um tem as suas particularidades e devem ser utilizados de maneira correta para que sejam válidos e cumpram suas funções. Funções estas que têm o mesmo objetivo, qual seja, garantir o cumprimento da obrigação.
2. Aval
O aval é uma garantia pessoal, solidária, principal e direta do avalista para com o portador do título cambiário, por assinatura na própria cártula, assegurando seu adimplemento. Uma pessoa assume a obrigação por outra, ou seja, caso o devedor principal não pague o título de crédito, seu avalista irá fazê-lo. Conforme dito acima o avalista é devedor solidário em relação ao avalizado, sendo assim, o credor pode