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Texto 1:“Titularidade e objeto do direito à saúde e geração de direitos humanos em que se classifica”
A partir da Declaração da ONU em 1948 surgiu os Direitos Humanos de 2ª Geração, consolidados pela maioria dos Estados que seguiram e reconheceram esses direitos para a sua constituição. Direitos sociais, econômicos e culturais são os que integram estes direitos de 2ª geração, geralmente, é uma prestação de serviço de saúde, educação, assistência social e outros.
O direito à saúde é parte de um conjunto de direitos chamados de direitos sociais, que têm como inspiração o valor da igualdade entre as pessoas, é direitos subjetivos, com poderes de exigir do Estado a prestação concreta de serviços públicos.
Um direito fundamental que no Brasil foi reconhecido apenas em 1988 na Constituição Federal de 1988, antes disso os serviços de saúde era apenas fornecido pelo Estado para os trabalhadores com carteira assinada e suas famílias, as outras pessoas tinham acesso a estes serviços como um favor e não como um direito. Durante a Constituição de 1988 as responsabilidades do Estado foram repensadas para que promover a saúde de todos passasse a ser um dever do próprio. A saúde é um direito de todos por que sem ela não há condições de uma vida digna, e é um dever do Estado por que é financiada pelos impostos que são pagos pela população. Texto 2:“Titularidade e objeto do direito ao meio ambiente e a geração de direitos humanos em que se classifica”
Os Direitos Humanos de 3ª Geração, conhecido como Direitos da Solidariedade, o desenvolvimento desses direitos ocorreu no plano internacional em documentos firmados no âmbito da ONU e da UNESCO. Os principais deles são: direito à paz, direito ao desenvolvimento, direito à comunicação, autodeterminação dos povos, direito ao meio ambiente. Não são direitos individuais, são direitos difusos, de objetos bastante heterogêneos, compreendendo direitos de exigir (por exemplo: direito