Auxílio-acidente
Base Legal
Art. 86, da Lei n. 8213/91
Conceito: É a indenização paga ao segurado após a consolidação das lesões decorrentes de acidente (doença) de qualquer natureza que resultarem em seqüelas que impliquem redução da capacidade (qualitativa ou quantitativa) p/ o trabalho que habitualmente exercia.
É devido nos casos de incapacidade permanente e parcial.
Titulares
a) ao segurado empregado, exceto o doméstico;
b) ao trabalhador avulso; e,
c) ao segurado especial.
Valor
O valor mensal corresponderá a 50% do salário-de-benefício e será devido:
a) até a véspera do início de qualquer aposentadoria, ou
a) até a data do óbito do segurado.
Termo Inicial
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria (art. 86, § 2º, LB).
Carência
Não há exigência de carência, nos termos do artigo 26, inciso I, da LB, sendo imprescindível a qualidade de segurado.
Observações
O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente (§3º).
Não é permitida a acumulação de mais de um auxílio-acidente (art. 124, V, Lei de Benefícios).
A renda mensal do auxílio-acidente pode ser menor do que 01 salário mínimo, pois o objetivo não é substituir o rendimento do segurado, mas, complementá-lo, indenizar a redução da capacidade laborativa (caráter indenizatório).
Art. 118, LB. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.