Auxilio reclusão
1. INTRODUÇÃO 4
2. AUXÍLIO RECLUSÃO 5 2.1 REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO 5 2.2 PERÍODO DE CARÊNCIA 6 2.3 VALOR DO BENEFÍCIOS 7
3. PERGUNTAS E RESPOSTAS 7
4. CONCLUSÃO 10
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 11
1. INTRODUÇÃO
O objeto do presente estudo é o benefício previdenciário assegurado aos dependentes do segurado preso, nos termos da Lei n° 8.213/91 (Plano de Benefícios) e do Decreto n° 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social): o auxílio-reclusão. É concedido apenas se o requerente (preso em regime fechado ou semiaberto) comprovar sua condição de segurado, ou seja, desde que tenha exercido atividade remunerada que o enquadre como contribuinte obrigatório da previdência social. O detento pode, no entanto, trabalhar na prisão e contribuir como segurado do tipo contribuinte individual sem tirar dos dependentes o direito ao auxílio-reclusão. O valor é dividido entre os beneficiários — cônjuge ou companheira(o), filhos menores de 21 anos ou inválidos, pais ou irmãos não-emancipados menores de 21 anos ou inválidos — e não varia conforme o número de dependentes do preso. Se falecer, o benefício se converterá automaticamente em pensão por morte. O dependente deve comprovar trimestralmente a condição de presidiário do segurado. Se houver fuga, o benefício será suspenso e somente restabelecido se, quando da recaptura, o segurado ainda tiver vínculo com o INSS (manutenção da qualidade de segurado). O auxílio-reclusão é pago para os dependentes do segurado que ganhava, antes da prisão, até 810 reais (valor de 2010). Outra exigência é que o preso não esteja recebendo remuneração de empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. A seguridade social, consiste num conjunto de políticas sociais cujo fim é amparar e assistir o cidadão e a sua família em situações como a velhice, a doença e o desemprego.