Auxilio Reclusão
Entre os benefícios concedidos pela Previdência Social, o Auxílio-Reclusão é um dos que causam mais críticas e polêmicas aos que desconhecem seu conteúdo e seus reais beneficiários. Está previsto no artigo 80 da Lei 8.213/91 e também no Decreto 3.048/99 nos artigos 116 a 119.
“Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.” (LEI N° 8.213/91).
O auxílio-reclusão é devido aos dependentes, que podem ser: cônjuge, companheiro ou companheira, filho não emancipado até 21 anos de idade, ou filho inválido de qualquer idade. Na ausência destes, pais. Ou ainda, não havendo estes, irmão não emancipado, de qualquer condição até 21 anos de, ou inválido de qualquer idade. Vale ressaltar que, nos casos de pais ou irmãos, para a concessão do benefício deve-se provar a efetiva dependência financeira da renda do preso. E havendo um, excluem-se os demais dependentes.
O artigo 201 da Constituição Federal, em seu inciso IV, exige para que seja pago o auxílio, o segurado seja de baixa renda. Houve, entretanto, uma discussão jurisprudencial acerca da apreciação dessa renda. A Súmula cinco da TRU4, dispunha que “Para