Auxilio reclusão
É o auxílio destinado aos dependentes do segurado recolhido na prisão que não estiver recebendo salário da empresa (desempregado), beneficio por incapacidade, abono por permanência nos serviço ou aposentadoria. Deverão demonstrar a dependência econômica como na concessão da pensão por morte, o beneficio permanecerá enquanto perdurar a prisão do segurado. Para receber o auxilio, o salário de contribuição deve ser até o valor previsto no art. 2º, IV da RGPS, definição “baixa renda” sendo esse atualizado anualmente; apresentação da certidão de recolhimento na prisão; não pode estar recebendo benefícios por incapacidade, aposentadoria ou abono pro permanência no serviço; obrigatória apresentação certidão do serviço penitenciário para manter o recebimento do beneficio a cada três meses. Disposição legal, Auxílio beneficiário art. 80 da RGPS, condição de dependente econômico art. 16 da mesma lei. Entendimento conflitante nos tribunais quanto a concessão do auxílio-reclusão em virtude do critério “baixa renda”:
AC 479714 SC 2009.047971-4 Relator(a): Pedro Manoel Abreu Julgamento: 18/07/2011 Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Publicação: Apelação Cível n. , de Chapecó Parte(s): Apelante: Município de Chapecó Apeladas: Vanessa Luana dos Santos Paz e outros Ementa: Apelação Cível. Previdenciário. Auxílio-reclusão. Interpretação do Art. 201, IV, da Constituição Federal. Renda bruta dos dependentes. Juízo de retratação. Art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Quando a Constituição se refere a dependentes de segurado de baixa renda, isso pode ser lido assim: dependentes do segurado que tenham baixa renda. Porque, se o caso for de segurado de baixa renda, mas cujos dependentes não necessitem de auxílio nenhum, a previsão do auxílio-reclusão é, sim, um gasto inútil e incompreensível ao Estado. (Recurso Extraordinário n. 486.413, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25.3.2009) A melhor interpretação a ser dada