Auxilio Doença
Discorrendo-se mais detalhadamente acerca do benefício em espécie temos que o Auxílio-doença é benefício securitário acionado em casos em que o beneficiário fica incapacitado para exercício de suas atividades laborais por mais de quinze dias.
O site da Previdência Social descreve o auxílio-doença como:
Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar. Em ambos os casos, deverá ter ocorrido o requerimento do benefício.
O beneficiário todos os meses contribui para a previdência social. Há algumas modalidades de segurados:
Segurado empregado (o empregador faz a contribuição diretamente ao INSS; segurado facultativo aquele que filia-se “à Previdência Social por sua própria vontade, o que só gerará efeitos a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a meses anteriores a data da inscrição, ressalvada a situação específica quando houver a opção pela contribuição trimestral;”[4]
Empregado doméstico, aquele obreiro que presta serviço na casa de outra pessoa ou família, serviços que não gerem lucro para o empregador, tais como, empregada doméstica, governanta, motorista, caseiro etc.;
Trabalhador avulso, obreiro prestador de serviços para diversas empresas, mas que é contratado por sindicatos e órgãos gestores de mão-de-obra. Nesta categoria estão os trabalhadores em portos: estivador, carregador, amarrador de embarcações, quem faz limpeza e conservação de embarcações e vigia;
Segurado especial, são os trabalhadores rurais e pescadores em regime