Auxilio acidente
* Regido pela lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 * Têm direito ao auxílio o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. * Não é exigido tempo mínimo de contribuição para a concessão do auxílio. * Por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela previdência social, exceto aposentadoria. * O benefício é aplicado no dia seguinte em que cessa o auxílio doença e corresponde a 50% do salário corrigido. * Para ter direito aos benefícios (doença e acidente) o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais. * O trabalhador desempregado também tem direito ao auxilio.
*PRAZOS
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
* I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; * II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições ao segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
Dependentes
* Cônjuge e filhos menores de 21 anos ou inválidos * Pais e irmãos menores de 21 anos ou inválidos * Parceiro homossexual segundo publicação civil pública n º 2000.71.00.009347, no caso de morte do beneficiário.
Carência
No caso do auxilio acidente não se aplica nenhum tipo de carência.
O benefício de auxílio acidente deverá ser pago a partir do dia seguinte da cessação do auxílio-doença e é devido, em regra, até que o segurado venha a se aposentar, ou cessa naturalmente com a sua morte. A renda mensal do auxílio acidente corresponderá a 50% do salário de benefício, ou seja, metade do auxilio doença, podendo ser inferior ao salário mínimo, principalmente por não ter como objetivo substituir a remuneração do trabalhador, visando como já dissemos, a indenização pela sequela que repercutiu em redução da capacidade laboral.
O segurado que se sentir prejudicado pelo indeferimento administrativo do benefício poderá