Auxiliar
Professor: Luiz Sávio Aguiar Lima
Direito das Obrigações.
1.0 - TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
O Direito pode ser dividido em dois grandes ramos: direitos não patrimoniais (que tratam dos direitos da personalidade, direito à vida, à liberdade, à honra etc.) e direitos patrimoniais (que tratam dos direitos que envolvem valores econômicos). O Direito das obrigações e o Direito das coisas integram os direitos patrimoniais. Entretanto, apesar de integrarem o mesmo ramo, não podem ser confundidos, porque o primeiro trata de direitos pessoais e o segundo trata dos direitos reais. O direito das obrigações tem por objeto determinadas relações jurídicas que alguns denominam direito de crédito e outros chamam direitos pessoais ou obrigacionais. Direito pessoal é o direito do credor contra o devedor, tendo por objeto uma determinada prestação. Forma-se uma relação de crédito e débito entre as pessoas. O sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação. Direito real é o poder – direto e imediato – do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos. Cria um vínculo entre a pessoa e a coisa (direito de propriedade), e esse vínculo dá ao titular uma exclusividade em relação ao bem. O direito das obrigações exerce grande influencia na vida econômica em razão, principalmente, da notável frequência das relações jurídicas obrigacionais no moderno mundo consumerista. Intervém ele na vida econômica, não só na produção, envolvendo aquisição de matéria-prima e harmonização da relação capital-trabalho, mas também nas relações de consumo, sob diversas modalidades e na distribuição e circulação dos bens. O direito das obrigações tem por objeto direitos de natureza pessoal, que resultam de um vínculo jurídico estabelecido entre o credor, como
sujeito ativo, e o devedor, na posição de sujeito passivo, liame este que confere ao primeiro o poder de exigir do último uma prestação. Também denominados direitos de crédito, os direitos pessoais